Os alimentos gravídicos são os valores pagos pelo suposto pai, de forma mensal para a gestante como uma forma de auxiliar nos custos decorrentes da gravidez. Se o suposto pai se recusar a custear o auxílio financeiro, a gestante poderá ingressar judicialmente para receber o valor mensal. Assim, é como se fosse uma pensão alimentícia antes da criança nascer, como uma forma de colaborar com os custos de exames, remédios, suplementos, alimentação da gravidez.
Importante ressaltar que se faz necessário apresentar indícios de que o suposto pai é realmente o genitor do nascituro. Por exemplo: trocas de mensagens, fotos, e-mails, prova testemunhal e entre outros.
Conforme a Lei nº 11.804/2008 os alimentos gravídicos serão pagos até o nascimento da criança, depois do nascimento com vida, o benefício será convertido em pensão alimentícia para o menor. O valor do pagamento é definido observando as peculiaridades de cada situação, assim, deverá o juiz analisar as necessidades da gestante e a capacidade de pagamento do suposto pai.
Caso seja provado, depois do nascimento que o suposto pai não era o verdadeiro genitor da criança, o homem não poderá pedir o reembolso, pois os alimentos gravídicos são irrepetíveis, ou seja, uma vez pagos não podem ser devolvidos, pois possuem como finalidade a compra de bens de consumo para assegurar a sobrevivência.
Porém, poderá pleitear uma ação de indenização por danos materiais e morais, devendo comprovar que a gestante agiu com dolo (que ela sabia que ele não era o verdadeiro pai, mas, mesmo assim, solicitou o benefício) ou culpa (que a gestante não tinha certeza sobre a verdadeira paternidade, logo não agiu completamente com má-fé, mas sim com imprudência)