Dano moral por abandono afetivo
O abandono afetivo é configurado quando os pais ou responsáveis negligenciam os cuidados na criação de seus filhos, assim, há ausência de afeto, apoio emocional, social, psicológico na relação. Imperioso destacar que a Constituição Federal (artigo 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º) atribuem aos pais o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar com seus filhos, desse modo devem zelar para preservação dos descendentes, bem como evitar qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou qualquer ato prejudicial. O abandono afetivo pode ser identificado ainda que o responsável visite seu filho, pague pensão, mas não mantenha uma atenção adequada e necessária Como o dever de assistência é mútuo entre os familiares, os pais idosos também podem pleitear por danos morais oriundos do abandono afetivo dos filhos. Geralmente, nessa fase da vida, alguns filhos simplesmente colocam os pais em casas de repousos e somem. Não fazem visitas, não ligam, não se preocupam com os cuidados necessários do idoso, então, também podem ser condenados por abandono afetivo.
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