Author name: Renata

Testamento / Anulação de testamento

O testamento é um documento em que a pessoa demonstra como deseja que seja feita a partilha de seu patrimônio depois da sua morte. Dessa forma, o testador pode dispor de até 50% do seu patrimônio, pois os outros 50% são destinados para os herdeiros necessários (cônjuge ou companheiro, descendentes e ascendentes), por determinação legal. Há várias formas de testamento como o particular, público, cerrado, codicilo, aeronáutico, militar e marítimo. Importante destacar que assim como qualquer outro documento legal, o testamento também pode sofrer anulação caso ocorra alguma irregularidade, como: fraude, coação, simulação, erro, dolo e/ou descumprimento dos requisitos para sua formalidade legal. Então, é necessário realizar o pedido de anulação ao juízo e demonstrar as irregularidades.

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Dano moral por abandono afetivo

O abandono afetivo é configurado quando os pais ou responsáveis negligenciam os cuidados na criação de seus filhos, assim, há ausência de afeto, apoio emocional, social, psicológico na relação. Imperioso destacar que a Constituição Federal (artigo 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º) atribuem aos pais o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar com seus filhos, desse modo devem zelar para preservação dos descendentes, bem como evitar qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou qualquer ato prejudicial. O abandono afetivo pode ser identificado ainda que o responsável visite seu filho, pague pensão, mas não mantenha uma atenção adequada e necessária Como o dever de assistência é mútuo entre os familiares, os pais idosos também podem pleitear por danos morais oriundos do abandono afetivo dos filhos. Geralmente, nessa fase da vida, alguns filhos simplesmente colocam os pais em casas de repousos e somem. Não fazem visitas, não ligam, não se preocupam com os cuidados necessários do idoso, então, também podem ser condenados por abandono afetivo.

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Alienação Parental

Trata-se de um assunto muito sério, com disposição na Lei nº 12.318/2010. Ocorre a alienação parental quando um dos genitores, os avós ou quem tenha a guarda do menor exerça interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente para repudiar o outro genitor. Dessa forma há manipulação com o objetivo de gerar prejuízos na relação entre o menor e o outro responsável. A alienação parental costuma acontecer depois do divórcio dos pais, em que um genitor começa a falar mal do outro para o filho, com a nítida intenção de atrapalhar a relação afetiva. Por exemplo: O casal separou e a mulher constituiu um novo núcleo familiar com um novo marido e teve mais uma gestação. Então, o pai começa a falar para o filho que a mãe não irá amá-lo mais, já que vai nascer o irmão e agora não vai se preocupar em cuidar dele, comprar roupas, brinquedos e viajar com o filho mais velho. A criança ou adolescente passa a ter repúdio da mãe, causando problemas na relação mãe e filho. Vivenciar uma alienação parental pode desencadear uma série de problemas no menor, dentre eles, problemas intelectuais, cognitivos, emocionais, sociais e físicos. A criança ou adolescente pode querer ficar mais recluso, passa a não interagir com outras pessoas, pode não querer ir para a escola, perde o interesse pelos estudos ou por atividades que gostava de fazer. Além disso, pode apresentar problemas de saúde, uma vez que a imunidade pode ficar mais baixa e desenvolver problemas emocionais. Dessa forma, é fundamental um acompanhamento psicológico. Imperioso ressaltar que seja qual for a relação do ex-casal, não existe ex-filho, assim, o filho possui o direito de manter seu relacionamento e vínculo afetivo com seus genitores. Por isso, é de extrema importância que os conflitos do ex-casal não afetem o vínculo entre os genitores e os filhos.

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Regulamentação / Alteração de visita

A ação de regulamentação de visitas tem como finalidade assegurar o direito do filho de conviver com seu genitor que não reside no mesmo local que ele. Assim, a legislação visa garantir o direito à convivência por meio de visitas que vão suprir o desenvolvimento e a manter os laços afetivos familiares. Cumpre ressaltar que os avós também possuem direito de visitação. Todavia, cumpre esclarecer que em algumas situações tal direito pode sofrer alterações, ou seja, caso o bem-estar da criança seja prejudicado em razão das visitas ao genitor, o guardião do menor deve informar judicialmente por meio de um requerimento de suspensão de visitas. Portanto a alteração no regime de visitas é uma medida excepcional e pode ser reconhecida, por exemplo, quando o menor tem sua integridade psíquica e física ameaçada, quando a criança não quer ver o genitor ou fique comprovado que o melhor interesse do menor não está sendo atendido por meio do regime de visitação.

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guarda de animais

Guarda dos filhos / Guarda de animais

A guarda é o ato de cuidar e proteger algo ou alguém. Assim, os pais possuem o direito de ter a guarda dos filhos logo que ocorre o nascimento, no âmbito do seu poder familiar. Quem detém a guarda da criança torna-se seu guardião em todas as esferas, inclusive financeira. Porém, é possível que a guarda seja retirada ou concedida para outra pessoa, por meio judicial, desde que seja melhor para o menor. A guarda pode ser unilateral, compartilhada, alternada, avoenga ou nidal. A regra utilizada na atualidade é a guarda compartilhada, na qual ambos os genitores possuem o poder de decisão sobre os assuntos pertinentes à vida do filho. Guarda de Animais Sobre a guarda de animais, importante ressaltar que as relações familiares se modificam ao longo do tempo em sua forma de organização. Assim, está cada vez mais constante a presença de animais no âmbito familiar, exibindo status de filho, compondo, então, a família multiespécie. Por isso, é possível aplicar de maneira analógica a disposição do Código Civil sobre a guarda dos filhos para a guarda de animais. Então, a guarda e a visitação do animal precisam ser estabelecidas de acordo com os interesses dos tutores, mas levando em consideração o bem-estar do animal.

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Inventário Judicial e Extrajudicial

O inventário é o processo de levantamento de todos os bens deixados por uma pessoa, sendo assim é realizada a transferência de bens da pessoa falecida para os seus herdeiros. Portanto, caso o falecido tenha feito um testamento, o documento deverá ser observado no momento da partilha dos bens. O inventário judicial é feito por meio do Judiciário, assim, é obrigatório quando houver herdeiro incapaz ou testamento. Caso os herdeiros não estejam em acordo em relação à divisão dos bens também será preciso entrar judicialmente. Costuma ser mais lento que o inventário extrajudicial e mais custoso. Já o inventário extrajudicial pode ser feito em cartório, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; tenha consenso acerca da divisão de bens; não tenha testamento ou testamento revogado ou caduco e nem bens no exterior.

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Direito Homoafetivo

O Direito Homoafetivo está cada vez mais se consolidando como uma área de atuação muito abrangente de diversos ramos do Direito. Assim, possui como finalidade a defesa dos direitos e dos interesses dos cidadãos LGBTQIA+. Ainda que exista uma grande lacuna legislativa acerca do tema, foi através dos advogados com teses bem elaboradas em defesa das questões homoafetivas que o Judiciário passou a ter ciência dessas necessidades e começou a construir precedentes e jurisprudência em favor dos LGBTQIA+. Dessa maneira, é fundamental a interpretação da legislação já existente sob uma nova ótica, prezando sempre pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Atualmente, o relacionamento homoafetivo possui direitos sociais como pensão em caso de morte do companheiro, acesso ao auxílio-reclusão. Também já é possível alterar o nome social na carteira de identidade, então, basta fazer o requerimento e autodeclaração assegurando ser transexual ou travesti. Vale frisar que apenas o primeiro nome (ou nome composto) pode ser alterado.

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Interdição – Tutela – Curatela

A interdição é o instituto jurídico que visa preservar o patrimônio de uma pessoa que por algum motivo (psicológico, problema de saúde, dentre outros) não tenha mais uma capacidade adequada de fazer a gestão de seu patrimônio e cuidados pessoais com a atenção necessária. Por isso, um adulto será determinado pelo judiciário para cuidar desse patrimônio, sendo chamado curador (por meio da curatela). A tutela possui como finalidade proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos em caso do falecimento dos pais ou da perda do poder familiar. Assim, um tutor será nomeado para cuidar do menor, sendo o responsável pela sua educação, gestão de patrimônio, cuidados com a saúde, dentre várias outras obrigações. Caso os pais possuam um testamento, poderão nomear um curador, se inexistir tal nomeação, a tutela vai incumbir aos parentes consanguíneos do menor, priorizando o grau de proximidade. A curatela está interligada ao instituto da interdição, tendo em vista que ambos possuem como objetivo assegurar e preservar os interesses do interditado. Dessa forma, a curatela é vista como um instituto de proteção jurídica do indivíduo que está impedido de manifestar sua própria vontade de maneira consciente. Geralmente, o cidadão está com alguma enfermidade, por isso, trata-se de uma medida em caráter excepcional para amparar pessoas com mais de 18 anos, que necessitem de um apoio para controlar e organizar o patrimônio, e em algumas situações, também engloba cuidados pessoais, se o interditado estiver sem nenhuma capacidade de praticar seus atos.

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retificação registro

Retificação do Registro Civil

É um processo capaz de realizar alterações nas informações constantes nos documentos oficiais de um cidadão, por exemplo, o registro de casamento, óbito e nascimento. Para requerer a retificação do registro civil é preciso ter um motivo coerente, tais como: Erros gráficos; Proteger vítima ou testemunha; Nome social; Utilização prolongada e contínua de outro nome; Inclusão de apelido público de grande reconhecimento; Nomes que geram exposição ao ridículo; Homonímia; Adoção; Filiação Socioafetiva; Maioridade, desde que não se tenha prejuízo aos sobrenomes. É preciso sempre observar o caso concreto, pois prevalecerá a regra da imutabilidade do nome, bem como a necessidade de não ocorrer prejuízos em razão de qualquer alteração, dos sobrenomes da família. A alteração do nome pode ocorrer pela via judicial e pela via cartorária.

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Investigação de Paternidade

A investigação de paternidade é uma ação judicial na qual o investigado (suposto pai) se recusa a esclarecer os fatos de forma extrajudicial, bem como se nega a realizar o teste de DNA ou, ainda, mesmo com o teste de DNA com resultado positivo, o homem se nega a reconhecer o filho. A referida ação é o principal meio de comprovar o vínculo sanguíneo entre o genitor e o filho. Sendo assim, a genitora (ou responsável pelo menor de 18 anos) deve ingressar com a ação, se o filho já for maior de idade, pode iniciar o processo, sempre com o auxílio de um advogado. Cumpre ressaltar que a investigação de paternidade é um direito imprescritível, isto é, pode ser exercido em qualquer momento. Ainda que o filho já tenha 40 anos, poderá pleitear o reconhecido do suposto pai de 70 anos, por exemplo. O pai também pode fazer o reconhecimento voluntário, sendo assim pode ir ao Cartório de Registro Civil e fazer o preenchimento do termo em que reconhece a paternidade, que por consequência torna-se mais ágil e prático.

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